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Recém-nascido tem cobertura do plano de saúde? Entenda a inclusão do bebê como dependente

13/10/2026

A chegada de um bebê vem acompanhada de várias providências práticas. Uma delas costuma gerar dúvida: o recém-nascido pode usar o plano de saúde dos pais e, se puder, por quanto tempo e em quais condições?

A resposta depende principalmente de um ponto: se o contrato tem cobertura obstétrica. Quando o plano inclui atendimento obstétrico, a Lei dos Planos de Saúde assegura assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida. A lei também garante sua inscrição como dependente, sem nova carência, desde que o pedido seja feito no prazo legal.

O que a lei garante nos primeiros 30 dias

O art. 12, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.656/1998 prevê que o plano com atendimento obstétrico deve oferecer cobertura assistencial ao recém-nascido. A regra vale para o filho natural ou adotivo do beneficiário ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.

Essa proteção não depende de o bebê já estar incluído no contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata o recém-nascido nesse período como um usuário por equiparação, ao lado do pai ou da mãe beneficiário.

E se o bebê continuar internado depois dos 30 dias?

O STJ já enfrentou essa situação em mais de uma ocasião. Em 2022, a Terceira Turma manteve a cobertura de um recém-nascido internado após o 30º dia de vida, ainda que ele não tivesse sido inscrito no plano. O fundamento foi o de que a continuidade da assistência é garantida a quem está internado ou em tratamento indispensável.

Nesse caso, a operadora pode cobrar as mensalidades correspondentes ao período em que custeou a assistência, como se o bebê estivesse inscrito. Em 2023, o tribunal reafirmou que o fim do prazo de 30 dias não autoriza a interrupção do tratamento de recém-nascido que ainda não recebeu alta.

Qual é o prazo para incluir o bebê no plano?

A alínea “b” do mesmo dispositivo assegura a inscrição do recém-nascido como dependente, sem cumprimento de carência, desde que ela ocorra em até 30 dias do nascimento ou da adoção. Pela regulação da ANS, essa isenção alcança as carências que o titular já cumpriu, ponto detalhado mais adiante.

A Súmula Normativa nº 25/2012 da ANS detalha essa regra em três pontos:

  • O pedido pode ser feito pela mãe ou pelo pai beneficiário.
  • A inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora.
  • A regra alcança também a criança sob guarda ou tutela, com o prazo contado da data da guarda ou da tutela.

Na prática, o pedido de inclusão deve ser feito por escrito, com guarda do número de protocolo. Esse registro demonstra que o prazo foi respeitado.

Passados os 30 dias, a inclusão do bebê ainda pode ser feita, mas deixa de contar com a garantia legal. Ela passa a seguir as regras do contrato, que em regra exigem o cumprimento de carência.

Nos planos coletivos, a ANS indica que a inscrição observa as condições de elegibilidade previstas no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Por isso, convém conferir o que o contrato estabelece para inclusão de dependentes.

A lei traz ainda uma regra própria para a adoção de crianças que já não são recém-nascidas. O art. 12, VII, da Lei nº 9.656/1998 assegura a inscrição de filho adotivo menor de 12 anos, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo adotante.

Como funciona a carência do recém-nascido

A Lei nº 9.656/1998 estabelece que o recém-nascido inscrito em até 30 dias do nascimento ou da adoção fica isento do cumprimento dos períodos de carência.

A regulação da ANS (art. 21, II e III, da Resolução Normativa nº 465/2021) delimita essa isenção às carências já cumpridas pelo titular. Se o pai ou a mãe já cumpriu todas as carências do contrato, o bebê inscrito no prazo não precisa cumprir nenhuma. Se alguma carência ainda está em curso, o bebê acompanha o mesmo prazo restante, inclusive durante os primeiros 30 dias de vida.

O neto do titular também pode ser incluído?

Quando a mãe ou o pai do bebê é dependente no plano, o recém-nascido pode ser inscrito no plano de titularidade do avô ou da avó.

A Terceira Turma do STJ, em 2o23, considerou ilícita a recusa da operadora em inscrever o neto do titular. A decisão observou que a lei usa o termo “consumidor”, o que abrange tanto o titular quanto o dependente. Com isso, o tribunal reconheceu a inscrição do bebê na condição de dependente, e não de agregado. A regulação da ANS segue a mesma linha ao se referir ao filho do beneficiário titular ou de seu dependente.

E quando o plano não tem cobertura obstétrica?

A garantia do art. 12, III, da Lei nº 9.656/1998 está vinculada aos planos que incluem atendimento obstétrico. Para contratos sem essa segmentação, a lei não traz a mesma previsão expressa. As condições de inclusão do bebê dependem do que o contrato estabelece, e eventuais conflitos são examinados caso a caso.

Planos contratados antes da Lei dos Planos de Saúde

Os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptados a ela não seguem automaticamente as regras do art. 12. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 123 da repercussão geral, fixou que a lei se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos contratos anteriores que foram adaptados ao novo regime.

A própria lei, porém, assegura um ponto relevante para esses contratos. O art. 35, § 5º, prevê que a manutenção dos planos antigos alcança o titular e os dependentes já inscritos, permitida a inclusão de novo cônjuge e de filhos. A inclusão do filho é possível, mas as condições, como carência e cobertura, seguem o contrato original.

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). Por isso, cláusulas restritivas de planos antigos podem ser consideradas abusivas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Se a operadora recusar a inclusão ou a cobertura, o que pode ser feito?

Todo atendimento na operadora deve gerar um número de protocolo, inclusive nas demandas que não envolvem cobertura assistencial, como o pedido de inclusão de dependente. Esse número registra a data da solicitação e permite acompanhar a resposta.

Quando a negativa envolve cobertura, como o atendimento do bebê nos primeiros 30 dias ou a continuidade de uma internação, a Resolução Normativa ANS nº 623/2024 determina que a operadora informe a recusa por escrito, em linguagem clara e com o motivo, mesmo sem pedido do beneficiário. Nas demais recusas, como a do pedido de inclusão, a resposta por escrito, com a fundamentação, pode ser solicitada à operadora.

Mantida a recusa, a demanda pode ser levada à ouvidoria da operadora, com a indicação do protocolo. Na negativa de cobertura, a norma assegura a reanálise pela ouvidoria, sem exigência de formalidades. A operadora deve informar o prazo e o canal para esse pedido no próprio documento da negativa.

Se a questão não for resolvida, é possível registrar reclamação na ANS. Reclamações sobre negativa de atendimento ou exigência indevida de carência podem dar origem à Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), procedimento em que a ANS notifica a operadora para responder à demanda.

Quando a via administrativa não resolve, ou em situações de urgência, a questão também pode ser levada ao Poder Judiciário.

Perguntas frequentes

O bebê pode usar o plano dos pais antes de ser incluído no contrato?

Sim, se o plano do pai ou da mãe tiver cobertura obstétrica. A lei garante assistência ao recém-nascido nos primeiros 30 dias após o parto, ainda que a inscrição não tenha sido feita.

Perdi o prazo de 30 dias para incluir o bebê. O que acontece?

A isenção de carência assegurada pela lei depende de o pedido ser feito em até 30 dias do nascimento ou da adoção. Depois desse prazo, a inclusão ainda é possível, conforme as regras do contrato, em regra com cumprimento de carência.

O avô ou a avó podem incluir o neto recém-nascido no plano?

Sim, quando a mãe ou o pai do bebê é dependente no plano do avô ou da avó. Nesse caso, o STJ reconheceu que o recém-nascido pode ser inscrito como dependente, no prazo de 30 dias do nascimento.

Um filho adotado depois do primeiro mês de vida pode ser incluído no plano?

Sim. Além da regra para o recém-nascido, a Lei nº 9.656/1998 assegura a inscrição de filho adotivo menor de 12 anos, com aproveitamento das carências já cumpridas pelo adotante.

Fontes

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, arts. 12, III, “a” e “b”, e VII, e 35, § 5º.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Súmula Normativa nº 25, de 13 de setembro de 2012.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano deve manter cobertura de recém-nascido internado após 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto. Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, processo em segredo de justiça. Notícia de 11/05/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11052022-Plano-deve-manter-cobertura-de-recem-nascido-internado-apos-30-dias–mesmo-sem-vinculo-contratual-direto.aspx

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.049.636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/18072023-Plano-de-saude-deve-inscrever-recem-nascido-neto-de-titular-e-custear-internacao-que-supere-30o-dia-do-nascimento.aspx

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